ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Constitucional n.º 1/2005
de 12 de Agosto
Artigo 57.o
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Por hoje nada mais acrescento.
Para bom entendedor meia palavra basta. Os entendidos que interpretem as leis das maneiras que lhes dá mais jeito, mas nestes último dias estivemos sem lei nem roque.
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